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BASE LEGAL
Os bens de viajante procedente do exterior serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, assim identificadas: 117, de 06 de outubro;120, de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas do ano de 1998.
 
CONCEITO DE BAGAGEM
Para os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas. 1. Estão excluídos do conceito de bagagem: 1.1. bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;1.2. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;1.3. aeronaves;1.4. embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;1.5. cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;1.6.bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;e 1.7. bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
 
BAGAGEM ACOMPANHADA
Entende-se por bagagem acompanhada a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.
 
BENS ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS
1.1. livros, folhetos e periódicos;1.2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para uso do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;1.3. outros bens, no limite global de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias entre uma entrada e outra, ressaltando-se que: 1.3.1. menores, acompanhados ou não, também têm direito a essas cotas;1.3.2. não é admitida a soma das cotas por casal ou por membros de mesma família;1.3.3. a cota de US$ 500.00, relativa a compras na loja franca de chegada no País, não está incluída nesse valor. 1.4. bens de origem nacional e estrangeira : 1.4.1. comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;1.4.2. remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando de seu retorno;e 1.4.3. enviados ao País, em razão de garantia, com o objetivo de substituir outro bem trazido anteriormente pelo viajante. O documento que comprova a saída dos bens, nas situações descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é a Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (ANEXO I).
 
BENS NÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS
2.1. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinquenta por cento, o conjunto de bens cujo valor global exceda o limite de isenção de US$ 500.00 ( quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;2.2. Estão sujeitos ao pagamento do imposto de importação os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos últimos 30 dias, contados da chegada do viajante ao País.
 
DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
3.1. todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá preencher o formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (ANEXO II);3.2.no caso de menores de dezesseis anos, prestará declaração o pai ou responsável;3.3.os menores de dezesseis anos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira;3.4. na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio;3.5. o viajante deverá dirigir-se ao canal " Bens a Declarar " quando estiver trazendo: 3.5.1. valores em espécie, cheques ou "traveller`s cheques" em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda. Deverá preencher ainda a Declaração de Porte de Valores - DPV, a ser solicitada junto à fiscalização aduaneira, antes de dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ANEXO III);3.5.2.animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;3.5.3. bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;3.5.4. bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses relacionadas nos subitens 1.1 a 1.7 do tópico II deste Guia;3.5.5. bens adquiridos no exterior de valor total superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou a US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste caso o viajante deverá proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local;Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira 3.6. Penalidades A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 3.5. Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, incidente sobre o que exceder o valor global de US$ 500,00 ou US$ 150,00, conforme o caso. 3.7. Valoração da bagagem Considera-se valor de aquisição dos bens o constante da fatura ou da nota de compra. Na falta ou inexatidão desses comprovantes a autoridade aduaneira estabelecerá um novo valor com base em catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. 3.8. Pagamento do imposto e da multa O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades aplicadas, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o interessado não concordar com a exigência fiscal, poderá ter seu bem desembaraçado mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido, assegurado o direito de defesa.
 
BAGAGEM DESACOMPANHADA
Entende-se por bagagem desacompanhada a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. 1. A bagagem desacompanhada deverá: 1.1. provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;1.2. chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses será contado a partir da data de concessão do referido visto. 1.3. a data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte. 1.4 Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.
 
ISENÇÃO DE CARÁTER GERAL
2.1. A bagagem desacompanhada está isenta relativamente a livros, folhetos e periódicos;e 2.2. a roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, desde que usados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior (art 8º - 117/98).
 
ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO VIAJANTE
3.1. Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada: roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;móveis e outros bens de uso doméstico;ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;obras por ele produzidas. Aplica-se a isenção referida , ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada. O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens. 3.2. Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro Funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País, fica dispensado da exigência quanto ao prazo de permanência no exterior. Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão. Quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. Neste caso os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor. Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1 3.3. Imigrante O imigrante que ingressar no País para nele residir deverá comprovar esta condição mediante a apresentação do visto permanente. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI ( ANEXO IV ). Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1 3.4. Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros: integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares. A bagagem destas pessoas não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado;funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos. Esta isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores. À bagagem de funcionário consular honorário está sujeita ao tratamento previsto no item 1 do tópico III deste Guia.

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